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16 de Abril de 2024

Desembargador plantonista manda soltar o ex-presidente Lula e decisão é revogada logo em seguida

Moro diz que que a soltura foi determinada por "juiz" incompetente e adia a decisão.

Publicado por Nadir Tarabori
há 6 anos

Em decisão deste domingo (8/7), o desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), preso desde 7 de abril deste ano em Curitiba. Lula foi condenado no processo do triplex, no âmbito da Operação Lava Jato, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O Habeas Corpus foi inusitadamente impetrado por deputados do PT junto ao plantão judicário de TRF-4 cujo desembargador já foi filiado ao partido.

O despacho determina a suspensão da execução provisória da pena e a liberdade de Lula. Favreto é desembargador plantonista é já foi filiado ao PT. Ele se desfiliou ao assumir o cargo no tribunal.

Em setembro de 2016, durante votação da Corte Especial do TRF-4, ele foi o único que votou a favor da abertura de um processo administrativo disciplinar contra Moro e por seu afastamento cautelar da jurisdição, até a conclusão da investigação.

"Cumpra-se em regime de URGÊNCIA nesta data mediante apresentação do Alvará de Soltura ou desta ordem a qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Policia Federal em Curitiba, onde se encontra recluso o paciente", diz trecho da decisão.

Leia a decisão da soltura aqui

Moro diz que desembargador não tem competência para soltar Lula e adia decisão

O juiz Sergio Moro se negou cumprir imediatamente a decisão do desembargador Rogério Favreto, que determinou a soltura do ex-presidente Lula.

Segundo Moro, o desembargador não teria competência para tomar essa decisão de forma monocrática, indo de encontro a ordens prévias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do plenário do Supremo Tribunal Federal.

"O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal", disse.

O juiz afirmou que, por orientação do presidente do TRF-4, Thompson Flores, irá consultar o relator natural do caso, o desembargador João Pedro Gebran Neto, antes de expedir o alvará de soltura do ex-presidente.

"Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder", afirmou.

Moro consultou a presidência do TRF-4 que instruiu Moro a entrar em contato com o "juízo natural" da causa, ou seja a 8º Câmara do TRF-4

Com isso Moro enviou decisão à Polícia Federal adiando o eventual cumprimento da decisão .

Veja o despacho do juiz Moro aqui

Após despacho de Moro, desembargador do TRF-4 volta a determinar que Lula seja solto

O desembargador federal Rogério Fraveto, plantonista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, depois da decisão de Moro em adiar a soltura do ex presidente, reiterou neste domingo (8) a decisão de mandar soltar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele se manifestou após o juiz Sérgio Moro afirmar que ele não tinha competência para soltar Lula.

"Registro ainda, que sem adentrar na funcionalidade interna da Polícia Federal, o cumprimento do Alvará de Soltura não requer maiores dificuldades e deve ser efetivado por qualquer agente federal que estiver na atividade plantonista, não havendo necessidade da presença de Delegado local", diz o novo despacho.

Leia a reiteração da soltura aqui

Saiba quem é Rogério Favreto, o desembargador que mandou soltar Lula.

Filiado ao PT por quase 20 anos e exerceu diversos cargos em governos petistas


O desembargador que mandou soltar o ex-president Luiz Inácio Lula da Silva foi filiado ao PT, entre 1991 e 2010. Em 2011, ele foi nomeado para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pela ex-presidente Dilma Rousseff. Em 2016, foi o único membro da Corte Especial do TRF4 a votar pela abertura de processo disciplinar contra o juiz Sergio Moro.

Também traz no currículo que foi procurador-geral de Porto Alegre em três governos do PT. E também exerceu diversos cargos no Partido dos Trabalhadores. Trabalhou no primeiro governo do petista ao lado de ex-ministro José Dirceu e com a presidente cassada Dilma Rousseff na época que ela era ministra da Casa Civil. Antes de ser desembargador, Fraveto ocupou cargos em gestões petistas, inclusive na era Lula e na gestão de Tasso Genro (PT) à frente da Prefeitura de Porto Alegre. Ao longo de 1996, cordenou a assessoria jurídica do Gabinete do Prefeito. Nos governos Lula, esteve em quatro ministérios diferentes. Primeiro, foi para a Casa Civil em 2005, onde trabalhou na Subchefia para Assuntos Jurídicos sob a chefia de José Dirceu e, depois, de Dilma Rousseff. Nos anos seguintes, foi chefe da consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social, cujo titular era o também petista Patrus Ananias. Depois, passou pela Secretária de Relações Institucionais e pelo Ministério da Justiça, nos anos em que Tasso comandava as pastas.

Menos de 20 minutos passados da decisão, o Desembargador João Pedro Gebran Netto determinou o cancelamento da soltura de Lula com base na falta de competência do desembargador plantonista.

O desembargador João Pedro Gebran Neto derrubou a decisão liminar de Rogério Favreto, seu colega no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que ordenava a soltura imediata do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A decisão coloca fim a uma “guerra de despachos” entre Favreto e o juiz Sérgio Moro, que pedira para a Polícia Federal não cumprir a ordem de soltura do petista.

Decisão do Des. Gebran Neto:

1. Em primeiro lugar, convém esclarecer que a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção para questões relacionadas à execução da pena, como posta no presente habeas corpus. Desse modo, diante de consulta formulada pelo Juízo de Primeiro Grau acerca do cumprimento da decisão e sendo a impetração distribuída em razão de atribuição para os feitos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’, chamo o feito a ordem.

Ademais disso, chama a atenção a excepcionalidade da distribuição em plantão, haja vista que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em face de Execução Provisória nos autos da Apelação Criminal nº 50465129420164047000/PR, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 171 – em 05/04/2018), sem que fato novo verdadeiro houvesse.

Daí surgem as primeiras inconsistências técnicas na impetração que a torna de duvidoso cabimento. Em primeiro, porque a execução provisória da pena não está afetada ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, equivocadamente indicada como autoridade coatora. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como órgão Colegiado, sequer seria cabível a impetração de habeas corpus. Em segundo, como processo de execução que é, a Lei nº 7.210/84 prevê como cabível a interposição de agravo de execução.

Complementa-se o quadro de inadequação da impetração o fato de que o tema já foi superado em inúmeras oportunidades. Ainda, a suposta manifestação de interesse para cumprimento de pena em local da escolha do paciente, curiosamente nunca antes foi direcionada a este Tribunal em sede de execução provisória.

Despacho o presente feito em caráter excepcional, portanto, tendo em vista flagrante vício que está a justificar minha intervenção, vez que resta evidente que o desembargador de plantão foi induzido em erro pelos impetrantes, pois partiram de pressuposto de fato inexistente.

Anoto que não se trata de revisar os argumentos utilizados pelo impetrante e pela decisão que determinou o alvará de soltura (o que poderá ser feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar por este Relator), mas a aptidão desta decisão para produzir efeitos jurídicos e no mundo dos fatos.

Ocorre que inexiste o suposto ato, vez que a ordem de prisão do ex-presidente partiu da 8ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o magistrado de primeiro grau apenas e tão somente a cumprido. Não há qualquer conteúdo decisório proferido pelo Juiz impetrado, mas conteúdo vinculado à ordem da colenda Oitava Turma, determinando a expedição de mandado de prisão. Sobre o tema da validade (existência) dos atos, lecionam Hely Lopes Meirelles e Marçal Justen Filho:

A inexistência jurídica se verifica quanto não existem os requisitos mínimos necessário à qualificação de um ato como jurídico. Não obstante, podem existir alguns eventos no mundo dos fatos. Mas esses eventos são totalmente desconformes aos modelos jurídicos. O grau de desconformidade é tão intenso que nem cabe aludir a um ‘ato jurídico defeituoso’ – existe apenas ato material, destituído de qualquer carga jurídica. Lembre-se que essa categoria abrange os comandos dos atos administrativos putativos, os quais podem gerar efeitos jurídicos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 438)

Também pertinente a lição do saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:

Equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro. (In. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1999. p.157.)

Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da petição inicial, porque ataca ato judicial inexistente, seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato, sofrendo do vício inicial por arrastamento. Essa, a propósito, é a essência da manifestação ministerial juntada ao evento 14:

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.

A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo, verbis:

‘Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade.’

Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.

Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, § 2º, desse E. TRF4, o qual dispõe expressamente: ‘O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.’

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte

Não fosse a inexistência de ato praticado pelo magistrado de origem, o que por si só leva à inexistência de decisão judicial cujo cumprimento de busca insistentemente cumprir, sem adentrar, neste momento, no mérito de ser ou não caso de tomada de decisão em plantão, o fato é que tendo partido a decisão de prisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal, a competência para revisão da decisão é da própria Turma ou de Tribunal Superior com competência recursal.

Nem uma nem outra coisa se aplica ao presente feito.

2. Descabe neste momento avançar mais do que isso, mas, em breve resumo, a possibilidade de execução provisória da pena do paciente é matéria amplamente decidida em várias instâncias, inclusive perante o plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin), a saber:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, denegou a ordem, vencidos, em menor extensão, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, e, em maior extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna pelo advogado do paciente, no sentido de que, havendo empate na votação, a Presidente do Tribunal não poderia votar. Ao final, o Tribunal indeferiu novo pedido de medida liminar suscitado da tribuna, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e cassou o salvo-conduto anteriormente concedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes na votação da questão de ordem e do pedido de medida liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4.4.2018.

A discussão, como se vê, encontra-se superada pelo indeferimento de suspensão desse ponto específico do julgado em habeas corpus impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estando o paciente atualmente segregado em face de execução penal provisória tombada sob o número 5014411-33.2018.4.04.7000/PR, que comporta recurso específico e exclusivo da defesa constituída.

Registre-se, ainda, que em decisão proferida nos autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, a Vice-Presidência desta Casa, indeferiu ‘pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no parágrafo único do artigo 995, e no § 5º do artigo 1029, ambos do CPC, conforme previsto no artigo , do CPC, relativamente a acórdão proferido pela 8ª Turma’ (evento 225).

Dessa forma, ausente pedido suspensivo aos recursos especial e extraordinário, não haveria óbice à produção de efeitos do julgado. Ou seja, o contexto que antes já se mostrava favorável à execução da pena do paciente, agora se revela ainda mais latente. Destaca-se, também, que o recurso extraordinário interposto pela defesa não foi admitido nesta Corte, de maneira que sua eventual admissibilidade reclama a interposição de recurso de agravo específico para a Corte Constitucional.

No tocante ao recurso especial, a admissão deu-se apenas em parte, sem, contudo, inserção em matéria probatória e na aferição da responsabilidade criminal do recorrente, ponto decidido à unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Para além disso, é importante assinalar que nenhum dos impetrantes tem representação válida com relação ao paciente. Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela.

Em casos semelhantes, tenho determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.

Essa, aliás, é a essência do que determina o art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preservando-se, prioritariamente, o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes.

Na mesma linha, seguem decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin nos HCs nºs 152.613 e 152.626. Confira-se:

2. De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente.

Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal.

Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a contento.

Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.

Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do ‘se’ e do ‘quando’ no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.

A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se encontra em debate.

Nessa mesma linha, o art. 192, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus endereçados a esta Corte, prescreve que ‘Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente.’

A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.

Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.

Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.

A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.

A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso.

Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica.

Em habeas corpus correlato (5010691-77.2016.4.04.0000/PR), também impetrado por terceiro, os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária:

O Requerente expressamente não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto.

Em sendo assim, requer-se o NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus impetrado perante esta Egrégia Corte.

Requer, por fim, que todas as intimação atinentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos Drs. Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. DESTAQUEI

Em recente julgamento, a 8ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus interposto por terceiro. Confira-se:

‘OPERAÇÃO LAVA-JATO’. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. PACIENTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ART. 212, § 1º DO RITRF4. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. RECURSO PRÓPRIO. 1. O art. 212, § 1º do RITRF4 ao dizer que ‘opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido’, preserva o interesse de agir do paciente pelos seus representantes legais, quando e na forma que entenderem pertinentes. Hipótese em que é válida a manifestação da defesa regularmente constituída. 2. não se admite a impetração de habeas corpus perante o próprio Tribunal que, ao julgar recurso de apelação, determina a execução provisória da pena, sendo o juízo de primeiro grau mero executor da decisão. 3. Questão superada pelo indeferimento de pedidos formulados pela defesa técnica constituída perante o STJ e o STF. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 5013975-25.2018.404.0000, 8ª Turma, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)

Para que não pairem dúvidas, nem mesmo a situação do impetrante WADIH NEMER DAMOUS FILHO atrai raciocínio diverso. Calha explicar que a liminar concedida em favor da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, examina contexto diverso. Naqueles autos, disse a impetrante: ‘(a) que a vedação contida no art. 30, II da Lei nº 8.906/94 não se aplica ao caso; (b) não há qualquer dos entes da Administração Público no polo ativo ou passivo da Execução Provisória nº 5014411-33.2018.4.04.7000; (c) a execução provisória não é manejada em favor da Petrobras; (d) ‘o Parquet, por sua vez, não se caracteriza com pessoa jurídica de direito público, tampouco se confundindo com qualquer ente estatal’; (e) a estatal Petrobras não figura na execução provisória’.

Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.

Ante o exposto e em atenção à consulta formulada pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, encaminhe-se cópia da presente decisão à autoridade apontada como coatora e à Superintendência da Polícia Federal do Paraná.

Considerando a reiteração de pedidos de tal espécie em feitos já examinados por todas as instâncias recursais, o que afastaria, por si só o exame do caso em plantão, avoco os autos e determino o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.

COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de julho de 2018.

Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437267v14 e, se solicitado, do código CRC 7B11AF26.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): João Pedro Gebran Neto

Data e Hora: 08/07/2018 14:13

Fonte: Extra Globo.com o Globo e G1

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Caro Nadir, nos atenhamos aos fatos, para expressar nossas opiniões e noticiarmos fatos jurídicos, manipulações destorcidas, já são feitas pela mídia em geral.
O destaque ao fato de Favreto, já ter sido filiado ao PT, em nada desabona a catástrofe judiciária que temos vivenciado.
O senhor Alexandre de Morais, sempre foi filiado a partido politico, e nenhuma das decisões tomadas pelo mesmo, foram tomadas com tamanho abismo, tampouco, as filiações familiares do senhor Sergio Moro.
Então, repito, nos atenhamos aos fatos jurídicos , deixando à parte, as manipulações subscritas continuar lendo

Cara Flaviana Mendes.

Não publiquei nenhuma manipulação ou distorção.

Na minha opinião o desembargador "cumpanheiro" participou deliberadamente de uma ação orquestrada pelos deputados petistas.

Uma análise fria dos fatos levam-me a esta conclusão. Basta refletir a respeito.

Das duas uma. Ou o desembargador plantonista, previamente ajustado, tentou favorecer o ex presidente ou, demonstrou total desconhecimento das normas que regem o plantão judiciário.

O HC impetrado sequer deveria ser recebido.

Juridicamente, com sólidos conhecimentos, continuo, sem qualquer manipulação da mídia, acreditando que o desembargador envergonha o Poder Judiciário.

O desembargador ex "cumpanheiro" contribuiu ativamente para a catástrofe judiciária por você mencionada.

Um abraço. continuar lendo

Me desculpe, mas acho que cada caso é um caso. Neste evento, e tendo este partido PT, como protagonista usando e abusando de tudo quanto é possível neste país e tendo como aval um Desembargador, filiado ao PT, trabalhou em prefeituras petistas, no governo Lula e Dilma, sendo inserido neste tribunal, não por meritocracia, mas por um Presidente do Brasil, do mesmo partido e o partido sabendo que ele estaria de plantão neste fim de semana e entrar com um pedido no DOMINGO, onde a guarda se baixa, não acredito ser simplesmente uma coincidência. Tanto que a festa já estava preparada, tudo preparado em tão pouco tempo.
Não sou partidário, por isto, torço para este momento que vivemos, onde temos maracutaia até no judiciário, mas já é um começo ter Eduardo Cunha, Lula e tantos outros presos, e ainda espelho ver Temer, Aécio, jucá, e tantos outros atrás das grades.
Ainda bem que temos Juízes atentos para que a lei se cumpra! continuar lendo

Flaviana, também queria ver textos mais impessoais, objetivos e menos viciados aqui no site. Fica díficil até entender os fatos, com tanto julgamento prévio e questões políticas contaminando a análise jurídica. Procuro argumentação jurídica nos textos, não tenho encontrado tanto por aqui. continuar lendo

Dr Nadir, realmente esta Flaviana precisa estudar muito para não falar besteira. Outra coisa, é o que a Flaviana diz mostra somente uma coisa, que é uma Petista comunista que fica defendendo coisa sem sentido. A catástrofe Flaviana do judiciário, tem um nome que não é juízes de mérito, ou seja, concursados e sim os juízes , sem concursos e advogados militantes do PT.
Vem você dizer para preocuparmos com fatos jurídicos. O que são fatos jurídicos para você? Qual a manipulação brilhante estudante de direito continuar lendo

Fatos? Vamos a eles:

1. Deputados petistas entram com um HC 32 minutos após o plantão do desembargador que possuiu ligação estreita com o PT (coincidência?).

2. No HC colocaram Moro como autoridade coatora, pois sabiam que ia pegar muito mal se colocassem o que todos sabem ... que foi a 8ª turma do TRF-4 quem decidiu pela prisão.

3. O desembargador deu uma de "joão sem braço" ao ignorar que a autoridade coatora estava errada (e ele é do mesmo Tribunal da correta).

4. Alegaram como fato novo aquilo que já é de notório conhecimento público há mais de um ano.

5. Pré-candidatura consiste apenas em mera expectativa de direito ... as convenções partidárias serão realizadas de 20/07 a 05/08/18 e o que consta em sua ata é o que é soberano.

6. O desembargador dá, de novo, uma de "joão sem braço" e ignora o que todos já sabem e mais, que isso não é motivo para revogar uma prisão, pois do contrário qualquer preso filiado poderia alegar o mesmo (Cunha, Cabral, etc.).

7. Os dois pontos acima incidem diretamente sobre as condições e pressupostos da ação.

8. O desembargador era incompetente para decidir sobre a matéria nos termos do parágrafo 2º do art. 92 do RI do TRF-4 ... ele sabia disso e mesmo assim ignorou.

9. Não havia urgência, pois o paciente não havia sido preso durante seu plantão.

10. A medida deveria ter sido interposta no STJ ou STF ... na pior das hipóteses ao relator do caso.

11. O fato de Moro, autoridade coatora citada, estar de férias não o impedia de despachar, conforme já decidiu o STF há 10 anos.

12. Moro não impediu a soltura de Lula, conforme consta no texto ele foi orientado pelo Presidente do TRF-4 a ouvir manifestação do relator antes de soltar o preso.

13. A decisão inicial não impôs tempo a ser cumprido e, diante da não urgência, admitia aguardar a manifestação do relator.

14. O desembargador tentou forçar a barra e expediu uma segunda decisão reiterando a primeira.

15. O relator se manifestou decidindo sobre a manutenção da prisão.

16. O desembargador ignorou e expediu uma terceira decisão, agora impondo prazo para cumprimento (1 hora).

17. O Presidente do TRF-4 acabou com a festa e confirmou que o relator seria a autoridade competente para decidir.

Se o fato de Favreto ter sido filiado por 20 anos ao PT e dever todos os cargos assumidos por ele no Poder Público, inclusive nos governos Lula, interferiu na escolha do mesmo pelos deputados e nas suas decisões, cada um que tire suas próprias conclusões.

Mas faço a seguinte pergunta: quantas vezes este desembargador se esforçou tanto na soltura de outro preso?

Eu não acredito em coincidências. É minha opinião. continuar lendo

Flaviana concordo plenamente contigo, vez que é público e notório, se um tem ligação com o PT o outro que estava no gozo de suas férias tem ligação estreita com o PSDB, tanto ele quanto a sua companheira. Se houve ato indecoroso de um lado também houve do outro lado.Aliás quem tem "amigos" tais quais Dória e Aécio não merece crédito algum. Lamentável. continuar lendo

Ele mesmo manipula as informações aqui, lamentável, logo um site onde tem operadores de direito! O mínimo que se espera é ver a literalidade da lei, esta que ao Lula não se aplica, Lula não está acima da lei, Lula é um fora da lei pois a ele não se aplicam as nossas leis. continuar lendo

Nobres colegas, parabenizo o Drº Nadir Tarabori pela noticia postada é legitima é cabível, lamento se não agradou aos partidaristas, condescendentes e àqueles que adotaram o lula como corrupto de estimação. Dito isto, pois bem. Esta decisão do Desembargador de Plantão foi um atentado ao principio da colegialidade e porque não dizer, ao da segurança jurídica. Estão tentando transformar o Brasil na Índia, onde todo juiz apita, mesmo que não seja da competência dele.

Foi um desastre esta manobra atabalhoada para tentar soltar o Lula, quase deu certo, mas neste país, o judiciário é composto em sua grande maioria de juízes sérios e comprometidos com o país e com a lei. Não se pode olvidar, o Desembargador de plantão extrapolou seus limites, não poderia se imiscuir nesta matéria, principalmente, pelo fato de não haver nenhum fato novo.

Ficou claro que foi uma manobra política desastrosa, principalmente, pela vida pregressa política do Desembargador plantonista do TRF-4. Ademais, este desembargador é um critico ferrenho da operação lava jato, o que torna qualquer decisão dele em relação aos réus da lava jato suspeitas.

Por outro lado, este fato demonstra de forma clara, estas indicações políticas para ministros do STF,STJ e do TRF tem que acabar, estes cargos devem ser preenchidos por juízes de carreira, promotores de carreira e advogados de carreira por antiguidade. Quanto ao Supremo, as vagas deveriam ser preenchidas somente por ministros do STJ por antiguidade e por ai vai.

Ora, se já não bastasse o trio ternura da 2ª Turma do STF, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, avacalhando a lava jato e desdenhando dos seus colegas da Corte ao determinar a soltura de todos os envolvidos nos crimes contra o erário público, agora, aparece mais um para tentar desmoralizar a única instituição deste país que o povo acredita e repousa suas esperanças para por um fim nesta quadrilha de fascínoras que tomaram de assalto os cofres públicos. E o mais triste de tudo isto, tem pessoas que apoiam. Alguma providência tem que ser tomada para por um fim nesta balburdia criada pelos partidaristas e condescendentes da conduta espúria do Lula.

Estamos trilhando um caminho temerário, o bandidismo esta tentando dominar o país e se isto acontecer novamente, iremos pagar um preço muito alto, pois a Presidência da Republica esta comprometida, o Legislativo mais ainda e agora, estão tentando desmoralizar e enfraquecer o judiciário. O fracasso desta tentativa atabalhoada mostra que ainda temos juízes dignos no poder judiciário. Se um episódio deste não fosse trágico seria hilário. Só Deus para salvar este destruído Brasil, vamos virar uma Venezuela da vida se as coisas continuarem neste manda e desmanda. continuar lendo

Fato novo é o noticiado a poucos instantes onde se diz que o pedido de soltura protocolado foi redigido pelo JOSÉ DIRCEU !!!! continuar lendo

A autoridade em tese coatora é o TRF4, portanto a competência para julgar habeas corpus é do STJ primariamente e por hierarquia possível ao STF. Simples assim.
Ao declarar Sérgio Moro, juiz de primeira instância como autoridade coatora, já que a prisão foi decidida pela 8ª turma do TRF4, ficou demonstrado que pela porta do quinto constitucional entrou um ignorante jurídico ou um mau caráter político, o tal de Rogério Fraveto. continuar lendo

Virar uma Venezuela! Kkkkkkkkkk qual a fonte dessa afirmação e ou seria apenas uma indagação da senhoria por ouvir tais comparações sem nexo algum? Julgam o desembargador que tem sim a competência e apoiam as atitudes de desobediência de um subordinado que disse que o HC não tinha legalidade, é realmente constrangedor e vergonhoso ouvir de quem se julgam entendidos de lei concordarem com isso, digo e é sabido que Moro prendeu Lula de maneira também ilegitima. Afinal não havia esgotado seus recursos, mas o prendeu por acharem que talvez Lula fugiria e bla bla bla.... É mais fácil Moro fugir do que Lula que já está findando sua carreira na terra dos viventes.... Enfim... Todos opinam é democrático, mas numa democracia tem que haver respeito aos direitos. continuar lendo

Companheira Flaviane, Lula é um condenado cumprindo pena, e ao intitular-se candidato nessas eleições faz com que passemos de estúpidos à estúpidos ignorantes.
Lula e sua corja levaram o país a bancarrota.
É uma pena ver advogados e desembargadores unidos numa artimanha judicial. continuar lendo

Quando ouço alguém falando, ou leio que o PT arruinou o Brasil, fico tentando imaginar a idade do locutor/escritor. Só pode ser uma pessoa que tenha, no máximo 14 anos de idade e não conhece a história do país! continuar lendo

Lamentável demais ver o comentário de um fake com menos de 24h de jusbrasil figurar entre os mais comentados. E pior, um comentário totalmente divorciado da realidade e do bom senso que se espera neste espaço. Sempre com as mesmas lamúrias de sempre, já vencidas há muito tempo e de todas as formas.

Alexandre de Moraes não tem nada a ver com o episódio em tela, e todos sabem que nem Moro e nem sua família possuem laços com o PSDB, como afirma o comentário. Agora, não há o que negar em relação a um desembargador que foi filiado ao PT por 20 anos, foi empregado de Lula e de José Dirceu, foi escolhido a dedo e nomeado ao TRF-4 e ainda se aconchavou com três deputados petistas para armar senão a maior, talvez uma das maiores manobras criminosas que esse país já viu em termos de recurso em matéria penal.

Essa militância petista que defende cegamente toda sorte de ilícitos é o que mais ajuda o país a ver quem é realmente a ORCRIM do PT. Muito obrigado, mesmo. continuar lendo

Quem é este Otoni Rodrigues que fala tanta besteira e vem até aqui dizer que:

“ Julgam o desembargador que tem sim a competência e apoiam as atitudes de desobediência de um subordinado que disse que o HC não tinha legalidade, é realmente constrangedor e vergonhoso ouvir de quem se julgam entendidos de lei concordarem com isso, digo e é sabido que Moro prendeu Lula de maneira também ilegitima”

Primeiramente seu Petista , PENSE antes de vir aqui falar de nós, pois se és soldadinho do LULA petralha fique com a sua insignificância agora, falar em desobediência de um desembargador? Que desembargador? Este cara não passa de um advogado do PT que agiu sim na surdina e fez ainda uma lambança Jurídica, pois para seu governo, seu desinformado, não foi o JUIZ SÉRGIO MORO, que mandou prender seu CHEFE CORRUPTO, e sim a 8.ª Turma do TRF-4, ou seja, o juízo competente para o habeas corpus, CASO EXISTISSE, seria o Superior Tribunal de Justiça em vez do plantonista, Advogado do PT, que se diz desembargador , alegando absurdamente, FATO NOVO”, Nem um Jumento acredita nisso. KKKK
Seus companheiros só são PhD nas trapaças, na corrupção, nas mentiras e, principalmente, na SÍNDROME do VITIMISMO, ou seja, verdadeiros Deuses em que a Lei para vocês petralhas não pode ser aplicada.
Do contrário são tão espertos que o GRANDE desembargador, de vocês, ou melhor, Advogado Petista não soube nem colocar a autoridade coatora e por isso houve a manifestação da autoridade, esta sim capacitada, Sérgio Moro. Afinal, este entrou pela porta da frente de cabeça erguida sem ter que pagar um preço por ser colocado, sem concurso, para um cargo de tamanha importância.
A lambança e instabilidade no judiciário só está acontecendo por desembargadores e ministros colocados pelo seu partido PT, o pior a grande maioria empregados de seu chefe, infiltrados no judiciário.
Então não venha falar em vergonha, a paciência com vocês Petistas acabou , pois só querem a justiça a favor de vocês são os verdadeiros Santos é isso? É A SÍNDROME DO VITIMISMO. Ou seja, todo o judiciário de MÉRITOOOOOOO está errado?
A verdade é que o Brasil precisa de muitas reformas mas, sem dúvida, a urgência deve ser no judiciário em que seria necessário acabar com desembargadores e ministros, sem concurso, pois esta solução é a mais viável num país como este, pois qualquer indicação tem um preço muito alto, ainda mais vindo de um Partido como o PT que faz uma política do VITIMISMO MANIPULADOR. continuar lendo

Nobre colega, Otoni Rodrigues, você deveria analisar a decisão da Ministra do STJ Laurita Vaz que negou o pedido de liminar em outro habeas corpus desastroso do Lula antes de proferir qualquer comentário sobre competência jurisdicional, instâncias e o principio do colegiado ou se inteirar da matéria . Faço uma correção, o PT acredita que esta na Venezuela, mas o Brasil com todas estas mazelas ainda possui homens com caráter e a maioria das autoridades judiciárias trilham o mesmo caminho. Existe um provérbio deixado por Jesus Cristo que diz: " O maior cego é aquele que vê e não quer enxergar " . Boa sorte em sua caminhada. continuar lendo

Desculpe mas esse texto está totalmente a favor de um lado das partes, parei ler na parte ele foi filiado ao PT. Até porque o Moro tbém foi filiado ao PSDB. continuar lendo

fake news. o tal sérgio moro que foi filiado ao psdb não passa de um homônimo. o segundo nome de ambos é diferente. continuar lendo

Prezada Daiane, ignorando o fato de que a redação do texto seja favorável a um dos lados, o presente artigo poderia ser enriquecido com sua análise.
Principalmente sobre o entendimento do "fato novo" da pré candidatura, e do requerimento do condenado, para participar de entrevistas, sabatinas e outros. continuar lendo

Concordo. Alexandre Moraes também foi filiado a um partido de oposição ao PT.
Portanto, a prisão do Lula tem cunho exclusivamente POLÍTICO, visto que nenhuma prova houve... continuar lendo

Existe uma pessoa chamada Sérgio Moro filiada ao PSDB, mas não é o juíz Sérgio Moro.
http://www.e-farsas.com/o-juiz-sergio-moroefiliado-ao-psdb-do-parana.html continuar lendo

Cara Daiane, sugiro a leitura das informações constantes do link a seguir. O conhecimento e a clareza é sempre o melhor caminho.

https://www.gazetadopovo.com.br/justiça/quemesergio-moro-mitoseverdades-sobreojuiz-da-lava-jato-3kozhft10zuunbh9mrtiw0q1z continuar lendo

Leia o texto completo.

Não é problema a ex filiação, mas sim dos cargos exercidos SEM CONCURSO, nomeado pelos "cumpanheiros" . continuar lendo

Obrigado pelo esclarecimento, Norberto !!! continuar lendo

Concordo plenamente com você @daianejordao, aliás o texto manipula desde o início, quando insere uma foto montada, falsa, incoerente, desnecessária. Vergonha e tristeza! continuar lendo

A verdade sempre vem a tona ,não adianta quererem enganar-nos com mutretas artimanhas e maracutaias !!!! continuar lendo

Você se abstém da leitura alegando que o texto possui teor tendencioso. Mas LEU e está PROPAGANDO uma noticia FALSA acerca da filiação do juiz ao PSDB? Bem coerente sua argumentação, parabéns. Fico feliz que tenha optado por não opinar, já imagino o tipo de resposta que viria. continuar lendo

Ainda essa bobagem de perseguição política? Muda o disco que já está cansando! continuar lendo

Deixa de ser analfabeta funcional. Me dá nojo ver pessoas repetindo absurdas insanidades... Deveria ler um pouco mais antes de vir vomitar impropriedades como se neste site fosse alguma sede de sindicato ou de "movimentos sociais" onde toda a asneira proferida contra quem não é petista vira verdade absoluta. Lamentável... continuar lendo

Me parece que este não seria o canal competente para se discutir política. Digo isso em discordância da famigerada publicação perniciosa e partidária. continuar lendo

Humberto parece que você leu outro texto.

tenha mais atenção.

Um abraço continuar lendo

Realmente, esta interferência do juiz psdebista Sergio Moro em um processo cuja atuação já se exaurira, sendo que o processo agora está sob tutela da Juíza da execução penal, é deplorável! Cadê o Regimento Interno? Serve pra que? Alguém pode me dizer se um juiz em férias pode passar por cima de uma decisão e quem está de plantão? Todos sabemos quem é a família de Sergio Moro no Paraná. O pai dele segundo consta é o fundador do partido naquele Estado. Mas políticas à parte, não sou criminalista, mas acho que tanto o juiz de primeira instância quanto seu chefe Gebran, não deveriam ter feito o que fizeram. Juízes não opinam fora dos autos. E só podem se manifestar se instados por quem de direito. Estou errada? Se estou me corrijam por favor. Ou contra Lula pode tudo???? O mundo inteiro acha que o Lula é preso político, sós os advogados do PSDB/DEM/PMDB, pensam o contrário. E ainda dizem que não fazem política, imagine se fizessem!!!! continuar lendo

Verdadeiro escárnio com o país tentar soltar esse chefe de quadrilha condenado.

Na verdade deveria haver um esforço para mantê-lo preso por muito tempo, junto com a PresidentA terrorista DiLLma, DirCCeu, GeNNoino, AéCCio, TeMMer, CuNNha, ET caterva.

Acho que o pior vai acontecer: LuLLa será solto, vencerá a eleição e aí, já era o Brasil, pois ele loteará todos os cargos e funções chaves com seus asseclas. continuar lendo

Exatamente porque Lula vencerá que o impedem de concorrer, preclaro Newton! Apenas para aplacar sua indignação, dos 11 ministros da Excelsa Corte, 8 foram nomeados por Lula e Dilma. E no entanto o HC em favor do ex-presidente não foi provido. E você, nem a Globo, sequer tangenciaram nisso. Por final, mesmo preso, Lula mantém influência decisiva no processo eleitoral. Logo, é possível compreender sua indignação, Colega Newton. continuar lendo

Por favor! Lula é inelegível! continuar lendo

Pelo brilhante raciocínio do Luiz Francisco, se os traficantes, estupradores e latrocidas resolverem se candidatar, então deveremos soltar todos, pois presidiário deve concorrer a cargo eletivo mesmo depois de condenado criminalmente em segunda instância e inelegível de acordo com a Lei! É cada uma... continuar lendo

@luizfranciscofernandes : Lula não venceria contra Bolsonaro, contra quem se chocaria no segundo turno.

1) O carisma do petista, apesar de vultuoso, sofreu MUITO desgaste em função das estripulias de seu governo e do governo Dilma. Bolsonaro, goste ou não, é limpo. O que existe contra ele são alguns chiliques da nova esquerda, ideologia que não tem penetração na maioria da eleitorado.
2) Lula não daria segurança aos mercados que sabem que ele e o partido dele levaram o país ao atoleiro. Bolsonaro os cativa mediante posicionametos liberais.
3) Lula não seria capaz de galvanizar um eleitorado de classe baixa novamente, posto que a principal bandeira em relação a esse segmento da sociedade - os programas sociais - tendem a ser mantidos pelo Bolsonaro. As bandeiras da anticorrupção e da segurança pública, por outro lado, são do Bolsonaro, e atendem aos anseios dessa parcela da população;
4) A classe média que geralmente é arregimentada pelo PSDB vai antes votar no Bolsonaro que em Lula por questões de inimizade com o PT. Não há qualquer indicativo de que vão amar mais - como tecnocrata, o que atrai essa gente - o Lula que o Bolsonaro. Além disso, as bandeiras, novamente, da segurança pública e da anticorrupção atraem esse tipo de eleitorado.

Pare de sonhar.
Deixa com o Ciro Gomes no páreo que está bom. Ele tem uma chance. Lula não. Além de estar inelegível pela lei da ficha limpa, sua candidatura fragmentaria a esquerda e fortaleceria o Bolsonaro. continuar lendo

Sempre essa cantilena de fora Globo, FMI, FHC, ianques, PQP...

Lula, conhecido como o Encantador de Jumentos, deveria ser um criminoso comum. É tratado com toda essa mídia porque foi ex-presidente. Talvez o mais corrupto da história desse país.

Foi eleito com os votos de uma massa ignorante, pontuada por alguns intelectualoides com residência em Paris e que usam celular e tênis de marca. E que não tiram férias na pujança cubana, venezuelana ou norte coreana.

Sobre a corja nomeada no Supremo por ele e pela PresidentA terrorista incompetentA, todos sabemos que é uma questão de tempo e oportunidade. continuar lendo

E a sra sua............. continuar lendo

Maior escárnio é bular a lei para "garantir o cumprimento da lei"! Que valor tem um juiz ou um desembargador que descumpre a Lei para manter uma pessoa presa pelos seus próprios interesses?! O HC é uma petição inicial, pode ser impetrado por qualquer pessoa!! Sendo assim, qualquer desembargador poderia julgá-lo.
Não tenham medo do PT nas eleições, mostrem a vossa superioridade.
Eu particularmente, acho a candidatura inviável já que houve condenação em segunda instância. Mas os absurdos jurídicos desse processo só confirmam que se trata de uma prisão política.
E o pior, tudo isso abre precedentes para manter nossos clientes primários na cadeia esperando o trânsito em julgado de seus processos!!
Livrai-nos do mal, Amém! continuar lendo

"qualquer desembargador poderia julgá-lo"

Detector de desconhecimento jurídico seletivo ativado!!! continuar lendo

O COMUNISMO pregado por Lula e seus comparsas é aquele sistema em que o mérito NÃO é valorizado.

É uma ideologia na qual o médico e o sapateiro ganham quase a mesma coisa, a despeito das responsabilidades e do nível de formação exigido para cada uma dessas profissões.

É uma sistemática em que ficam no bem bom os "amigos do rei" e o resto do povo na miséria (Cuba, Venezuela e Coreia do Norte).

A esquerda nojenta tentou implantar esse sistema ditatorial aqui, pelas armas, nos anos 1960. Mataram muitos. Merecidamente receberam o troco e vários foram mortos. Não há forma diferente de enfrentar esse tipo de gente. Foram rechaçados pelos militares, que são chamados de "ditadores".

Depois, foram mais inteligentes e encantaram tantos burros que conseguiram assumir o poder pelo voto. Ou não. Vai saber sobre essas urnas eletrônicas inauditáveis.

Prometeram fazer diferente, com lisura, ética, honestidade. Deu no MAIOR ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO da história moderna!!!

A podridão do PT e dos satélites de sustentação está em ter atacado os antecessores com a promessa de ética. Mas ASSALTARAM o estado, como fizeram.

No cerebrozinho binário da esquerda doente, dizer que Lula, Dilma, Dirceu, etc são corruptos é o mesmo que dizer que Serra, Aécio, FHC, Sarney e Alckmin são honestos. Não é. Uma coisa não exclui a outra.

Infelizmente o brasileiro não estuda, não se informa e repete alguma coisa que lê por aí. Sugiro estudar a história de alguns ícones da ESQUERDA CAVIAR de hoje (terrorista recém libertado da cadeia fazendo PLÁSTICA no rosto nos anos 1970 para não ser reconhecido, outra terrorista ex-presidentA explodindo CARRO BOMBA no quartel, e por aí vai).

A natureza do ser humano é ser CAPITALISTA. Não adianta. Por isso que os Estados Unidos são a potência e não estão nem aí para esse "mimimi" de frustrados de esquerda e do terrorismo islâmico.

Aliás, o pano de fundo de terroristas e comunistas é a INVEJA da pujança capitalista e talvez o pouco tempo em vida para mudar de opinião e se esforçar para ter algo. Como faltam argumentos, choram a opressão do capitalismo e a virulência da sociedade ocidental.

Não consigo entender por que não se mudam para CUBA ou VENEZUELA. E nem porque têm casas em PARIS ou MIAMI. E também por que usam tênis da Nike, óculos RayBan e iPhone. continuar lendo

Lula nunca implantou nada do comunismo, vamos se respeitar e parar de passar vergonha com este assunto. continuar lendo

SRo.Nilton o sro.deve ter estudado historia entao faça uma analise e veja que hoje a maioria das naçoes do mundo nao tem mais nada entao quem tem e so o Brasil ,resultado vamos invair este pais porque o seu povo gosta de futebol cachaça e mulher o resto e nosso . continuar lendo

Vamos deixar Lullalá ! continuar lendo

Deus o ouça! Nunca neste país se viveu tão bem quanto nos governos do Lula, isso está estatisticamente comprovado concorde o Sr. ou não! O Brasil nos governos lula foi alçado à oitava economia do mundo, fato memorável, reconhecido no mundo inteiro, menos por alguns desavisados brasileiros. Uma pena que o ódio embace a visão de alguns! Nos governos corruptos do PSDB era a última economia. Ninguém dava a mínima para o Brasil sequer sabiam onde ficava! continuar lendo

Detector de cérebro binário ativado no lado esquerdo!!!

Dizer que Lula é corrupto não é o mesmo que dizer que tucanos são honestos. continuar lendo

Entendo agora a casta imunda de juízes parciais e de filosofia anti-petista que rolam no Brasil. Os nobres rábulas hão de me entender direitinho. Tudo começou numa descarada fraude processual e nos métodos heterodoxos de Moro. Nunca vi tanta falácia num lugar só - com a triste predominância do sórdido "Argumentum ad Hominem"; nem mesmo Gebran ou a deletéria caterva a que pertence examinaram a estrutura e as provas usadas. Ora, mas o que destrói o Brasil é o PT, e não em absoluto a total falta de vergonha na cara de rábulas que se tornam juízes por causa de um diploma em Harvard que os ensinou a praticar a coerção, no melhor estilo dos EUA. Vocês todos sabem que tipo de Judiciário solta Aécio Neves e Abdel Massih e mantém alguém preso por um processo eivado de nulidades! E desde a 13ª choldra de Curitiba! Sejam seres humanos e vejam o que está realmente acontecendo, súcia de viúvos e viúvas da Guerra Fria! Sinto vergonha de vocês. Casos como o do Bola-Oito Moraes (nomeado por Temer) são tratados por vocês como normais? Vocês são a vergonha do Direito. Por isso não acredito no PSDB e sua matilha. ELES são os formadores de gente como vocês. Por isso o Judiciário faliu. Porque está cheio de gusanos de toga. E falando de CNJ, por que essa academia de engavetamento não pune gente que deveria julgar ADCs mas, por causa de eleições, tira-as de pauta? O CNJ precisa explicar por que não pune exemplarmente gusanos togados que se utilizam de fraude processual e coerção! Vocês vão lidar com isso tudo... boa sorte... vão precisar. E viva o Patrono de vocês: Dom Jucá, o Profeta. continuar lendo

Espero realmente que a sua premonição funcione e só lamento que o Lula seja um ser humano tão bom que não irá fazer a reforma mais do que necessária do judiciário e das faculdades que ensinam ódio em vez de Direito. Digo isso porque é aterrador ver um juiz agir sem ser provocado e ter apoio de quem quer que seja. Sempre soube que juiz só atua provocado , menos o Moro pelo visto. Assim a conclusão natural é que as faculdades de direito precisam ter uma mudança radical em sua grade ou os alunos estão "passando tipo papai pagou passou"porque cometem erros elementares tal qual dizer que nascemos com 2 cabeças... continuar lendo

Prezada Cristina Maria Machado.

Não se preocupe, Lula não fará nenhuma reforma pois está inelegível. Da prisão não há como reformar nada.

Sua faculdade de medicina ensinava direito?: A senhora já ouviu uma música que diz "cada macaco no seu galho" ? Poi´s é, fique no seu galho e não invada o galho dos outros.

É bem verdade que a constituição lhe dá o direito à livre expressão, mas não sobre assuntos técnico que a senhora demonstrou não ter o mínimo conhecimento ou intimidade.

Continue clinicando pois a senhora entende de direito, de estrutura da magistratura e de normas do judiciário tanto quanto eu falo chinês.

Espero que as faculdades de medicina formem apenas médicos, e deixem de formar advogadas frustradas.

Abraços continuar lendo