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19 de Abril de 2024

Carvalhosa recorre ao STF para suspender reexame de prisão após segunda instância

Publicado por Nadir Tarabori
há 6 anos

O professor Modesto Carvalhosa, o desembargador aposentado Laercio Laurelli e o advogado Luís Carlos Crema protocolaram no STF mandado de segurança para impedir a reanálise da prisão após segunda instância.

Dentre os vários pedidos (confira abaixo), está a suspensão da sessão de amanhã que poderia debater o caso – há pouco, Marco Aurélio Mello adiou por cinco dias a discussão do pedido de liminar na ADC 43.

Segundo a impetração, admitir a consumação da ameaça do ministro Marco Aurélio, é permitir a insegurança jurídica, o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos mais de 208 milhões de brasileiros, dizer que há sim, e muita, instabilidade das instituições ditas democráticas.

Se o ministro Marco Aurélio quer reclamar, exigir ou defender a soberania de sua posição pessoal que, a exemplo da sociedade brasileira, vá às ruas.

A rua é o fórum legítimo para bradar justiça ou defender ideias.

Contudo, que bem considere, pois o fará junto à sociedade brasileira que ele mesmo, ministro Marco Aurélio, a taxou de criminosa e sanguinária.

O voto da ministra Rosa Weber, julgamento do Habeas Corpus nº 152.752, é exemplar para o enquadramento da pessoalidade do ministro Marco Aurélio:

Importante pontuar, por fim, o meu entendimento de que a decisão judicial deve se apoiar não nas preferências pessoais do magistrado, mas na melhor interpretação possível do direito objetivo: a Constituição, as leis, a tradição jurídica, a prática institucional e os valores de uma sociedade.

Lembrou bem o ministro Roberto Barroso o baixíssimo número de revisões das condenações em segunda instância:

1. Segundo pesquisa desenvolvida pela Coordenadoria de Gestão da Informação do STJ, sob a coordenação do Ministro Rogerio Schietti, os números em relação aos recursos especiais perante o Superior Tribunal de Justiça também infirmam a necessidade de se tornar a mudar a jurisprudência firmada nessa matéria. A pesquisa foi realizada, a meu pedido, entre 1º.09.2015 a 31.08.2017, envolvendo as decisões das duas Turmas Criminais do Tribunal (a 5ª e a 6ª). Foram pesquisadas 68.944 decisões proferidas em recursos especiais ou em agravos em recurso especial. 2. Pois bem: o percentual de absolvição em todos estes processos foi de 0,62%. Em 1,02% dos casos, houve substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Os outros percentuais foram: prescrição – 0,76%; diminuição da pena – 6,44%; diminuição da pena de multa – 2,32%; e alteração de regime prisional – 4,57%. 3. Veja-se, então: a soma dos percentuais de absolvição e de substituição da pena é de 1,64%, revelando o baixo número de decisões reformadas que produzem impacto sobre a liberdade dos condenados. Diante desses dados, é ilógico, com todas as vênias de quem pensa diferentemente, moldar o sistema em função da exceção, e não da regra.Outra razão para manter a jurisprudência estável, íntegra e de acordo com a decisão pacífica decretada pelo Tribunal Pleno desta Corte Constitucional.

Segundo a impetração , a única coisa que mudou, entre o tempo da assentada do julgamento da prisão em segunda instância, em repercussão geral, no Tribunal Pleno desta Corte Constitucional e o dia de hoje, foi que o criminoso condenado Luiz Inácio Lula da Silva foi preso, e, para lembrar, mediante decisão deste Tribunal.Portanto, o único fato novo é a prisão do condenado Lula.Será esse fato novo, a razão para o ministro Marco Aurélio ameaçar arguir a questão de ordem na assentada do Pleno de amanhã, 11.04.2018, para querer discutir matéria já pacificada nesta Corte Constitucional?

O histórico ou o passado de um condenado não é fonte de direito, não é método de interpretação da norma, não é mecanismo de integração da norma jurídica, e, muito menos, não é motivo para um tribunal pretender mudar de posição para libertar um condenado e decretar a prisão de outros 200 milhões de brasileiros.A segurança jurídica decorre, em última análise, da força normativa da Constituição da República que tem na "força jurisprudencial das decisões do Tribunal Constitucional Federal" a sua manifestação primeira.E assim está posto, como bem analisou o ministro Roberto Barroso, desde 1941 é que está autorizada a prisão do condenado em segunda instância. Hoje, a matéria encontra-se resolvida por força do julgamento em repercussão geral.Não se pode admitir a volta às sobras por conta da prisão de um ex-presidente da República, condenado pela unanimidade de entendimento de um Colegiado de Juízes.Nesse sentido, lecionando a inafastabilidade do princípio da segurança jurídica, Miguel Seabra Fagundes (A Legalidade Democrática, RF 231/405), fixa que:A ordem jurídica não é um formalismo artificioso de bacharéis. É o império de todas as leis, que completam o arcabouço normativo do Estado. É o império da lei, como norma impessoal limitativa do poder dos governantes e da liberdade dos governados, como norma de disciplina de convívio de todos, instrumento primário de paz no dia a dia da vida coletiva, indispensável para que todos se sintam em segurança e para que se possa construir, pelo trabalho tranquilo, a prosperidade geral. Onde não haja respeito à lei, imperará o arbítrio da vontade pessoal, e por mais virtuoso seja o titular do poder sem peias, ninguém estará seguro se, nos direitos e na vida, ficar dependente, sem apelo, da sua tolerância e do seu acerto. (Grifo nosso) A segurança jurídica brota e se firma no entendimento consolidado de um Tribunal, não na vontade de uma pessoa.Dessa forma, o ato de ameaça, próxima a de um terrorista, do ministro Marco Aurélio viola a segurança jurídica, coloca esta Corte no paredão.

Por fim requereram:

I. o recebimento da presente ação constitucional mandamental para garantir o direito dos Impetrados (e da Sociedade Brasileira), especialmente, à segurança, com os documentos que o instruem;

II. a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para:

2.1. determinar o cancelamento da sessão plenária designada para amanhã, dia 11.04.2018;

2.2. alternativamente, determinar a impossibilidade de se arguir questão de ordem que tenha por finalidade, direta ou indireta, discutir matéria já decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte;

2.3. alternativamente, determinar o indeferimento de plano de questão de ordem que tenha por finalidade, direta ou indireta, discutir matéria já decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte;

2.4. determinar que a Autoridade Coatora, ministro Marco Aurélio, se abstenha de suscitar questão de ordem que tenha por finalidade discutir matéria decidida em repercussão geral, em respeito a Soberania do Tribunal Pleno desta Corte;

2.5. em razão da urgência da medida, imediatamente notificar a Autoridade Coatora, do teor da decisão liminar.

III. a notificação da Autoridade Coatora, ministro Marco Aurélio, para, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias;

IV. vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal;

V. ao final, confirmar a decisão liminar e conceder em definitivo a segurança pleiteada, para:

5.1. declarar a existência de relação jurídica que garanta aos Impetrantes, e por extensão a todos cidadãos brasileiros, o direito de não ver reexaminadas matérias já decididas em julgamento de repercussão geral pelo Tribunal Pleno desta Corte, enquanto não modificada a ordem constitucional e não modificada a realidade fática, garantindo o exercício pleno dos direitos fundamentais de um cidadão inocente, ressalvadas às adotadas em prejuízo da coletividade, no que deve se entender, a maior parcela da população brasileira;

5.2. cumulativamente, declarar a existência de relação jurídica que garanta aos Impetrantes, e por extensão a todos cidadãos brasileiros, que não tenha sua moral e honra violados, no caso desta Corte Constitucional, revisitar às sombras da impunidade para libertar criminosos condenados em segunda instância;

5.3. cumulativamente, declarar a inexistência de relação jurídica que autorize o Estado impor, por qualquer meio ou forma, direta ou indiretamente, aos Impetrantes, e por extensão a todos cidadãos brasileiros, eventuais prejuízos que decorrerem de uma sombria mudança de entendimento desta Corte;

5.4. cumulativamente, declarar a presunção de culpado ao criminoso condenado em segunda instância, na linha de entendimento do ministro Marco Aurélio, para o qual, sem o devido processo legal e sem contraditório, sentenciou toda a sociedade brasileira como criminosa, com sede sangue e vísceras, e de exercer as próprias razões para emparedar e fuzilar corruptos meramente acusados.

VI. condenar a Autoridade Coatora, ministro Marco Aurélio, ao pagamento das custas processuais.

Confira aqui a íntegra do mandado de Segurança

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2 Comentários

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Até que enfim parece que o bom senso e a justiça estão presentes, pois a posturas dos ministro do STF,
deixam muito a esperar e a lamentar sobre o comportamento para com toda uma nação, de uma forma justa e duradoura com decisões que se pautam na justiça e não no humor de ministros ou de interesses outros, tais como pessoais, políticos, e, talvez até inconfessáveis. continuar lendo

Perfeito artigo.

O outrora "menino maluquinho", ou "voto-vencido"(de tanto que discordava dos julgamentos levantados, maioria das vezes por simples birra "jurídica" de querer aparecer), se tornou o "chato da terceira-idade pedante e parcial"; de fato, evoluiu! continuar lendo