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25 de Abril de 2024
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    Entendendo a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    Publicado por Nadir Tarabori
    há 6 anos

    Trata-se de ação que tem como como objeto o artigo 283 do Código de Processo Penal, cuja redação foi dada pela Lei nº 12.403/11, relativo ao alcance e âmbito de incidência dos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa, pretendendo ver declarada a constitucionalidade do artigo apontado, cessando de uma vez a controvérsia existente entre atual posicionamento adotado pelo STF quanto a possibilidade de execução provisória da pena já depois de esgotado o segundo grau de jurisdição.

    Segundo o Órgão de classe, supostamente porta voz de todos os seus inscritos, o artigo 283 do CPP encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, esculpido no artigo , inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Desde fevereiro de 2016, quando do julgamento do HC nº 126.292/SP pela Suprema Corte, a possibilidade da execução antecipada da pena vem gerando um caloroso debate doutrinário e, igualmente, uma grande controvérsia jurisprudencial acerca da relativização do princípio constitucional da presunção de inocência.

    Como se sabe, a posição do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que não se admitia a execução provisória da pena, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência (nesse sentido HC 84.078/MG, de relatoria do Min. Eros Grau).

    No entanto, com o julgamento do HC 126.292/SP, o guardião da Constituição modificou seu entendimento acerca da matéria. Neste julgamento o STF polarizou a discussão entre a presunção de inocência e a prisão, deixando de se manifestar sobre o art. 283 do CPP.

    Desde a mudança da orientação jurisprudencial do STF os tribunais de todo país passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que adotaram a orientação como obrigatória, mesmo não tendo o chamado efeito vinculante.

    Alega a OAB que o STF deveria ter observado o art. 283 do CPP, em plena vigência, que assim dispõe:

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Ocorre que a Constituição de 1.988, no inciso LXI, do art. , festejou norma com o seguinte teor:

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Facilmente perceptível é a semelhança entre os dois dispositivos.

    Enquanto a lei maior não exige sentença condenatória transitada em julgado para a prisão de alguém, a norma ordinária, infraconstitucional exige.

    Então? Considerando que a lei menor não pode contrariar a lei maior, estamos frente a um dispositivo constitucional ou não?

    Note-se que o art. 283 foi redigido em 2.011, enquanto a Constituição Federal data de 1.988. Qual deveria prevalecer? A norma constitucional ou a ordinária por ser posterior?

    Poderia uma lei ordinária ampliar um dispositivo que estende o alcance de uma cláusula pétrea?

    Está é controvérsia.

    Uma coisa é a presunção de inocência antes do trânsito em julgado. Outra é a prisão provisória antes de esgotados todos os recursos.

    Veja-se que a declaração de constitucionalidade a cerca do art. 283 acaba de uma vez com a polêmica existente entre a presunção de inocência e a prisão provisória antes de se esgotarem todos os recursos cabíveis.

    A julgar constitucional o art. 283 do CPP, haveria a obrigação de obediência por todos os tribunais que, segundo a OAB, teimam em negar vigência ao dispositivo.

    Particularmente, tenho visão diversa daquela esposada pela OAB na ADC 44.

    A vista das indagações constantes no presente texto, o art. 283 do CPP é constitucional ou não?

    Fica aberto o debate.

    .

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    8 Comentários

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    Deveria ser o pensamento de quem quer ver a lei prevalecer, no entanto, a partir do STF e sua legislação paralela, volátil, oportunista, está estabelecida a "deslei" ou súmulas.

    Vigem, mudam e perdem o sentido e a validade ao sabor de interesses outros, talvez pessoais, talvez financeiros, talvez políticos. Não importa; o que o STF julga são interesses/pessoas e não a lei, caso contrário todos os julgados apontariam para o mesmo "norte".

    O Brasil está vivendo a era da vergonha judiciária e dos advogados que desafiam a justiça e fazem dela um motivo de pilheria, um motivo de chacota. Santos "doutos doutores".

    O caso lula é uma epifania necessária à outros políticos que agem de forma disruptiva, na verdade um bando de maraus, tal qual como os buvas nas cearas. continuar lendo

    Vejamos primeiro o que diz a Constituição em seu artigo ...

    Artigo 5º
    LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
    LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    E agora o que diz o Código de Processo Penal em seu artigo 283...

    Artigo 283
    Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Ora vejamos, que cai como uma luva os artigos acima citados, tanto da Constituição como do CPP, então não há de se falar que não seja Constitucional o artigo 283 do CPP, pois eles, não estão escritos da mesma forma? Nos dois dispositivos legais? É o mesmo que dizer que 1+3= 4 e 3+1 # de 4 por estarem em ordens diferentes?

    Se estou errada, favor me corrijam, mas não consigo ver o que está explicito tanto na Constituição como no CPP em seus respectivos artigos da CF e artigo 283 do CPP, que fere qualquer que seja algum princípio da Constituição ou que não pregue as mesmas palavras e o mesmo significado.

    No entanto, nenhum ministro dos que formaram a maioria falou ou argumentou o mínimo que fosse, que o artigo 283 fere a Constituição, em qualquer ponto.

    Nesse caso, se o artigo 283 do CPP não fere em nada a CF, então não existe o porquê, nem de se falar nisso!

    Nesse caso, o artigo 283 do CPP é constitucional sim!

    Ou então o STF deve confessar que agiu como Poder Constituinte, seria mais bonito e ético para o STF, do que inventar um problema que ele mesmo criou. Uma estranha tautologia negativa, criada e nascida dentro desse contexto e embate político que é o órgão STF no Brasil.

    Att

    Mary continuar lendo

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito

    --- ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ---

    ,salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    PARECE que houve "ordem escrita e fundamentada", ou seja -- A SENTENÇA - continuar lendo

    Certo caro Ricardo Gaddini,

    o artigo 5º, inc. LXI da CF, realmente diz isso, como vemos abaixo...

    LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    Mas e o que diz o artigo 5º inc. LVII da CF? veremos logo abaixo:

    LVII - Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Ou seja, simplesmente deletamos da CF, o inc. LVII, do artigo 5º, para declarar que o artigo 283 do CPP, não é constitucional, naquele momento oportuno?

    Att

    Mary continuar lendo

    Marina Diniz,

    A diferença entre o inciso LXI do artigo 5º da Lei maior e o artigo 283 do CPP, está exatamente na exigência do trânsito em julgado. Portanto, os artigos NÃO estão redigidos da mesma forma.

    Enquanto o preceito constitucional sequer festeja o transito em julgado no inciso LXI do art. 5º, a lei ordinária, infraconstitucional, especificamente no art. 283 do CPP o exige.

    O legislador ordinário ampliou o alcance da cláusula pétrea da norma constitucional ao exigir o trânsito em julgado para a efetivação de uma prisão originada por sentença sentença condenatória.

    O que se discute na ADC é se o legislador ordinário poderia ter alterado o inciso LXI do art. 5º da CF, dando-lhe maior efetividade.

    O legislador constituinte não deu o alcance que o legislador ordinário imprimiu à mesma norma.

    Se de fato o art. 283 do CPP é constitucional, por qual razão os juízes não estão aplicando a regra adjetiva?.

    Se estivessem redigidos da mesma forma a OAB não ingressaria com uma ação declaratória desnecessária.

    A controvérsia reside, justamente, na exigência da lei infraconstitucional que a norma pétrea não contemplou.

    O STF ficou silente quanto a aplicabilidade ou não do art. 283 do CPP, ensejando a ação proposta pela OAB.

    O cerne da controvérsia é de clareza solar e vou novamente inserir para facilitar a sua cognição.

    Considerando que a lei menor NÃO PODE CONTRARIAR a lei maior, estamos frente a um dispositivo constitucional ou não?

    Note-se que o art. 283 foi redigido em 2.011, enquanto a Constituição Federal data de 1.988. Qual deveria prevalecer?

    A norma constitucional ou a ordinária por ser posterior?

    Poderia uma lei ordinária ampliar um dispositivo que estende o alcance de uma cláusula pétrea?

    Está é controvérsia.

    Você está confundindo os incisos constitucionais. A ADC 44 diz respeito a apenas o inc. LXI do art 5º da Constituição e o art. 283 do CPP que nâo estão redigidos DA MESMA FORMA.

    Uma coisa é a exigência de uma presunção de inocência depois do trânsito em julgado. Outra é a possibilidade de prisão que a CF não festejou a definitividade que a lei ordinária está exigindo, lembrando que lei ordinária não modifica cláusula pétrea constitucional.
    . continuar lendo

    Marina Diniz, se você acredita realmente que possuiu capacidade para tecer comentários, tente ler com mais atenção as postagens para comentar dentro do contexto.

    Além de comentar fora do que a postagem propõe, você empresta ares muito pueris a uma controvérsia séria.

    Leia com bastante atenção o que diz o inc. LXI do art. 5º da CF e compare-o com o art. 283 do CPP.

    É cristalina e gritante a diferença. É notório que o legislador ordinário reescreveu e modificou a abrangência do inciso constitucional, ampliando seu alcance.

    Enquanto a CF não exige o trânsito em julgado, a lei ordinária o exige para a mesma situação, ou seja PARA QUE ALGUÉM SEJA PRESO..

    Tente se ater ao texto: aguarde estudar essa parte do direito na Faculdade ou abstenha-se de comentar sobre aquilo que não entendeu.

    Não misture mais presunção de inocência, que não faz parte da controvérsia.

    Tente ler a ADC 44 da OAB e comente dentro do que a declaratória propõe.

    Tente não confundir mais "capitão de fragata" com "capelão de gravata". É parecido, mas não é.

    Se as fosse tão simples assim dirimir a controvérsia, certamente a OAB teria te contratado para sustentar oralmente a suas teses aqui comentadas junto ao STF. continuar lendo

    Nadir Tarabori,

    Os argumentos utilizados pela Suprema Corte, nessa ADC, foram um exemplo perfeito daquilo que Dowrkin chamaria de "argumentos políticos", para satisfazer o bem-estar geral. Ao invés de resguardar a Constituição a partir daquilo que diz o seu texto, preferiram flexibilizar uma das garantais mais importantes em Democracias Liberais, a presunção de inocência...

    E o que mais chama a atenção, é que não há em momento algum, a declaração de Inconstitucionalidade do dispositivo em questão, de nenhum dos Ministros que participaram desse circo pirotécnico, que o STF armou, aliás nem inconstitucional nem constitucional, simplesmente e notório os 'argumentos políticos"como diz Dowrkin.

    " Se as fosse tão simples assim dirimir a controvérsia, certamente a OAB teria te contratado para sustentar oralmente a suas teses aqui comentadas junto ao STF. "

    Sim claro, sei que não é fácil, tirar uma ideia impregnada na mente de alguns por meras convicções políticas e ideologias próprias, mas acredito que não fará necessário sustentação oral, minha ou de quem quer que seja, para eles mudarem isso aí não. Acredito que semana que vem eles já consertem esse erro, que sabem que estão cometendo e que o mundo está de olho.

    Agora falando de impunidade, pois esse foi o motivo no qual criaram esse novo entendimento (dispositivo, dentro dos dispositivos), sou a favor sim de que os bandidos não fiquem impunes, como realmente é o que mais ocorre por aqui, quando a sentença transita em julgado, já prescreveu o crime, ou seja, o bandido fica impune, mas isso é questão da morosidade da nossa Justiça e não mudar a Constituição para resolver um problema instalado pelo próprio Judiciário, tirar a responsabilidade da morosidade Judicial e colocar nas costas do Cidadão?

    E a morosidade é criada pelo próprio Judiciário, um bom exemplo disso é: eles inventam problemas onde não tem, e nisso quem paga o pato? Os cidadãos comum, que esperam pela Justiça a vida toda...se eles dessem celeridade aos processos como eles inventam coisas todos os dias nesse judiciário, com certeza a nossa Justiça teria a celeridade das demais do mundo, por que só a Justiça daqui é assim? Será que as outras pessoas do mundo (Judiciário) são melhores ou piores que nós? Acredito que não.

    Abçs

    Mary continuar lendo

    Marina Diniz, creio que você está equivocada. O STF não julgou ainda a ADC.
    Talvez seja venha a ser pautada ainda.
    Você chegou a ler a por qual razão ela está emperrada ?
    Se a resposta for não, o seu comentário passa a ser genérico e, por consequência, fora de contexto.
    Até o momento o Plenário do STF não se manifestou sobre a ADC porque, se por ventura for declarada a inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, como de fato é, a pendenga voltaria a estaca zero.
    Por outro lado, se for declarada a constitucionalidade do artigo supra citado, enterraria de vez a polêmica da prisão provisória em segundo grau.
    A discussão gerada pela ADC e simples em seu entendimento e complicadíssima em sua solução.
    Envolve apenas, e tão apenas duas normas que geram um livro como resposta.
    Eu abri o debate para tabular opiniões sobre a controvérsia suscitada pela OAB que se restringe a apenas duas normas. Uma pétrea e outra ordinária.
    Este é o contexto limitador da controvérsia.
    Gostaria de ouvir sua opinião restrita apenas à proposta ensejada pela ADC 44.

    UM ABRAÇO. continuar lendo