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19 de Abril de 2024
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    Revisão criminal

    Como produzir a prova pré-constituída

    Publicado por Nadir Tarabori
    há 6 anos

    O Código de Processo Civil de 1973 dedicava um capítulo específico ao processo cautelar, destinado a evitar o perecimento do direito quando o curso do processo o colocasse em risco.

    Com o passar do tempo e a regulamentação das tutelas de urgência, as medidas cautelares perderam força até o novo CPC extingui-la

    Tradicionalmente, quando havia a necessidade de se ajuizar uma revisão criminal, por força da vedação à dilação probatória, tornou-se hábito o ajuizamento de prévia medida cautelar de justificação, prevista nos artigos 861 a 866 do CPC/1973, cuja serventia era a de “justificar a existência de algum fato ou relação jurídica”.

    Como a disciplina do novo CPC deu fim ao procedimento cautelar autônomo e, por consequência, da própria justificação, o processo penal ficou desamparado de um instrumento capaz de produzir a documentação de determinado fato ou relação jurídica.

    A supressão da justificação, em verdade, serviu de espaço para a utilização de dois outros institutos do CPC/2015. Consistiriam eles na ata notarial prevista no artigo 384 e a produção antecipada de provas do artigo 381, parágrafo 5º, que assumiriam papel equivalente ao da justificação, cuja aplicabilidade ao processo penal derivaria da norma constante do artigo do CPP.

    Perceba-se que o objetivo da ata notarial é o de atestar e documentar, por meio de ato extrajudicial praticado por tabelião, a existência de um fato e o seu modo. Normalmente, o processo penal lida com hipóteses em que o acusado coage e intimida testemunhas. Entretanto, não raras são as vezes em que o próprio acusado é coagido, sem dispor de elementos que corroborem essa situação.

    Do mesmo modo é comum que a defesa necessite buscar o restabelecimento da liberdade do indiciado e necessite de uma providência imediata que corrobore fatos deduzidos na sua postulação, o que poderia ocorrer por meio da ata notarial.

    A ata notarial não se caracteriza como um meio de prova autônomo e sua própria utilidade dependeria do potencial econômico daquele que pretenda utilizá-la e da disposição do tabelião em produzi-la.

    O segundo sucedâneo da justificação no novo CPC diz respeito à produção probatória antecipada.

    Considerando o fim da medida cautelar, nada obsta que a defesa se valha da ação probatória prevista no artigo 381, parágrafo 5º do CPC que permite a utilização da disciplina do caput para aquele que pretender justificar a existência de fato ou relação jurídica, mesma fórmula jurídica utilizada pelo CPC/73 para regulamentar a antiga medida cautelar de justificação.

    Na realidade, o que o CPC/2015 fez foi promover a justificação de natureza cautelar para uma ação probatória autônoma, ou seja, em um verdadeiro procedimento probatório.

    Especialmente quando se pretender a colheita de depoimentos, parece-nos que a defesa possa se utilizar da regra do artigo 381, parágrafo 5º, independentemente da existência de urgência daquele ato.

    Por outro lado, qualquer que seja a natureza jurídica que se queira atribuir à produção probatória antecipada, é importante a advertência quanto a nossa posição, no sentido de que apenas parágrafo 5º do artigo 381, teria aplicabilidade no processo penal e em favor da defesa.

    Sabe-se que a opção do novo CPC em matéria probatória é o de reconhecer que a produção antecipada de prova independe do requisito de urgência. Todavia, essa premissa não pode ser transposta ao processo penal, já que lá os artigos 156, I e 366 do CPP são claros ao exigirem no caso de produção antecipada de provas, a demonstração da urgência e relevância, cujo enquadramento sofre rigoroso controle da jurisprudência, vide Enunciado 455 da Súmula do STJ.

    A pensar na importância do contraditório e na existência de provas não repetíveis no processo penal, parece-nos que a produção antecipada realmente mereça um tratamento mais rigoroso, sendo intransponível a característica de ausência de urgência, tal como disciplinado pelo novo CPC, sem que isso implique um tratamento jurídico-processual restritivo do próprio instituto.

    Nos dois institutos aqui destacados, sua utilização é restrita à defesa, quando necessário o afastamento do requisito urgência no processo penal, não podendo o órgão acusatório deles se valer, em virtude das limitações estatuídas pelo próprio CPP.

    Publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico por Franklyn Roger Alves Silva

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/revisao-criminal/528824858

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    1 Comentário

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    Anula as sentenças logo, um Juíz executa a sentença e mesmo assim pode haver revisão de sentença, ora que não haja sentença e sim premiação de todo assassino por honra ao mérito. continuar lendo