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25 de Abril de 2024

NÃO EXISTE “intervenção militar constitucional”

Vamos desfazer de uma vez e explicar que que isso NÃO EXISTE e, parar de protestar pelo inexistente.

Publicado por Nadir Tarabori
há 9 anos

Amigos, é preciso com urgência desfazer um grande mal-entendido que vai sendo disseminado país afora pelas redes sociais e aparece nas manifestações públicas de protesto contra o governo, como ocorreu, aqui e ali, no gigantesco ato da Avenida Paulista, em São Paulo.

São os pedidos da suposta “intervenção militar constitucional” para, também supostamente, resolver a atual crise.

Mal informadas ou, talvez na maioria dos casos, muito mal intencionadas, as pessoas que pedem essa “intervenção” se baseiam, uma vez mais supostamente, num artigo da Constituição.

MAS NÃO EXISTE “INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL” no sentido que elas imaginam e querem.

Em uma democracia, como a imperfeita, mas democracia, que temos, é inadmissível que haja ações militares de qualquer natureza sem o comando da autoridade civil, eleita pelo povo ou derivada dos eleitos.

As pessoas que mencionam a tal “intervenção militar constitucional”, que não existe, baseiam-se no artigo 142 da Constituição, o qual estatui:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Vejam bem: a presidente Dilma, enquanto se mantiver no Planalto, é a comandante suprema das Forças Armadas, como foram Sarney, Collor, Itamar, FHC e Lula. Como é Obama, nos Estados Unidos. Como é Hollande, na França.

Os comandantes das Forças Armadas não podem tomar a iniciativa de qualquer ação diante de uma crise. Estariam violando a Constituição e a lei. Ocorreria em tal caso hipotético um golpe de Estado.

As FFAA GARANTEM, e não podem nem de longe ameaçar os poderes constitucionais.

Mais ainda: elas se destinam à garantia “da lei e da ordem” — da LEI e da ordem –, em determinadas ocasiões excepcionais, “por iniciativa de qualquer” dos poderes constitucionais. Ou seja, a iniciativa é do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. NUNCA dos militares.

Continuando com a explicação:

O parágrafo 1º do artigo 142 da Constituição dispõe o seguinte:

“§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”

Essa lei existe. É a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, aprovada pelo Congresso e sancionada por FHC como presidente. Precisou ser votada e sancionada justamente por causa da criação do Ministério da Defesa, e revogou lei semelhante de 1991, pré-Ministério da Defesa.

Lei complementar é uma lei especialíssima. Ela precisa ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Senado e da Câmara. Ou seja, não basta ser aprovada pelos parlamentares presentes à sessão. É necessário que pelo menos 41 dos 81 senadores dêem seu “sim”, em dois turnos de votação, e que 257 dos 513 deputados façam o mesmo. É uma lei mais difícil de ser aprovada — e, portanto, na hierarquia das leis, “vale” mais do que as leis federais comuns.

Pois bem, a tal Lei Complementar nº 97 deixa clara, claríssima, a total impossibilidade de uma “intervenção militar constitucional” como vem sendo pregada por alguns setores. Os militares, para ser acionados diante da ruptura da lei e da ordem, devem seguir toda uma linha hierárquica rigidamente prescrita.

Basta ver o que diz a lei complementar sobre o emprego das Forças Armadas, como previsto na Constituição.

Em frente (os negritos são nossos):

“Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I – diretamente ao Comandante Supremo, no caso de Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

I – ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;

II – diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da participação brasileira em operações de paz;

II – diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;

III – diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.”

No caso em que o Legislativo ou o Judiciário, por alguma situação grave, desejem a intervenção das Forças Armadas, seus presidentes — das duas Casas do Congresso e do Supremo Tribunal — devem, ainda assim, encaminhar as coisas via o/a presidente, Comandante Supremo.

Vejamos o que diz o parágrafo primeiro desse artigo que acabei de citar:

“§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.”

Assim sendo, mesmo os presidentes das Casas do Congresso e do STF não podem determinar o emprego da força militar ao deus-dará. É preciso diretrizes baixadas pelo presidente e é necessário que estejam esgotados os meios de manutenção da ordem por quem de direito — a Polícia Militar, sobretudo, e a Polícia Civil dos Estados.

Vejam só o parágrafo segundo:

“§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.”

Para se ter como esgotadas as possibilidades de a Polícia controlar a situação, ainda é necessário que o presidente da República ou o governador do (s) respectivo (s) Estado (s) reconheça (m) o problema formalmente.

Vejam só:

“§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.”

Os legisladores foram muito cuidadosos em criar um grande elenco de condições para que as Forças Armadas saiam às ruas.

Consultemos o que diz o parágrafo 4º ainda deste mesmo artigo 15 da Lei Complementar nº 97:

“§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.”

Viram?

É, portanto, ingenuidade ou perigosa má-fé — e, de todo modo, não corresponde minimamente a verdade — achar que, diante do descalabro que é o governo lulopetista, os militares podem sair às ruas para uma “intervenção constitucional”.

Gostemos ou não do governo Dilma — e está aqui um crítico frequente e implacável dele –, a Constituição e as leis devem ser seguidas. Se Dilma renunciar ou tiver contra si decretado o impeachment, as duas saídas ocorrerão por vias constitucionais e legais. Não se conhece, de nenhum dos comandantes das FFAA, qualquer declaração que possa ser considerada contrária à Constituição.

Seria um contrassenso e uma completa quebra de hierarquia uma intervenção dos militares para destituição de sua liderança suprema (art. 142 da CF). Nenhuma constituição democrática iria prever esta situação como constitucional.

Intervenção militar constitucional” é uma balela e, se hipoteticamente ocorresse, não seria constitucional, seria GOLPE militar, o qual sou simpatizante.

Baseado, com algumas modificações, em artigo publicado pelo jornalista Ricardo Setti.

FONTE: vejaabril

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1 Comentário

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Os inúmeros desmandos e absurdos insanáveis que este desgoverno vem fazendo, nos remete a uma reflexão mais radical. Sou da opinião que as instituições já estão TODAS corrompidas e simpatizo com a ideia intervencionista.
Infelizmente, pessoas cuja cultura se limita apenas às redes sociais, insistem no termo "INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL." e defendem um instituto inexistente.
Na minha opinião isso se dá em virtude da falta de cultura jurídica ou, pela covardia de se declarar abertamente favorável a uma intervenção militar, inserindo, eufemizando o instituto, o termo "constitucional", como se isso fosse dar ares de legalidade e legitimidade ao que é na verdade um golpe militar.
Por isso, se você é favorável a uma intervenção, defensa essa bandeira com conhecimento de causa, sem covardia e sem termos complementares inexistentes no instituto. continuar lendo