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18 de Maio de 2024

Inclusão de alunos com deficiência ou necessidades especiais

A lei de inclusão é constitucional ou não?

Publicado por Nadir Tarabori
há 8 anos

Mai uma vez os jornais voltam a noticiar a saga que a família de crianças portadoras de necessidades especiais enfrenta para matricular seus filhos no ensino privado.

Algumas escolas simplesmente não aceitam a matricula enquanto outras, após a matrícula a ao saberem das necessidades especiais do aluno, alegam falta de estrutura física ou de pessoal especializado.

Não obstante, ainda existem aquelas que aceitam a inclusão destes alunos, desde que os familiares arquem com os custos pelo tratamento diferenciado ao aluno.

O que anteriormente vinha em leis esparsas e não específicas, davam a entender a de direitos dos portadores de necessidades especiais para fins de inclusão na rede de ensino privado, sem especificidade.

Incluso social de alunos com deficincia ou especiais

Depois de tramitar por 12 anos no Congresso Nacional, a lei de inclusão pára portadores de deficiência foi aprovado por unanimidade.

Que a ‘Lei Brasileira de Inclusão’ já tenha sido sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff, não chega a ser nenhuma novidade, pois o documento foi assinado em julho de 2015. No entanto, com as novas medidas, as escolas estão proibidas de negar vaga ou mesmo cobrar a mais do aluno com deficiência. Se isso ocorrer, os pais têm respaldo para buscar os direitos de seus filhos, já que atitudes como essas são consideradas criminosas.

O estatuto vem mudar alguns comportamentos, pois com essa aprovação não é mais a pessoa com deficiência que precisa se adaptar à sociedade. Agora, tudo deve funcionar de maneira que esse público possa ser recebido sem nenhuma diferença, o que vale também para as escolas.

Com a nova lei, a pessoa com deficiência tem garantias legais para exercer à sua cidadania, bem como os direitos políticos. Dessa maneira, pode contar com a igualdade, no que tange às oportunidades.

As escolas não podem cobrar a mais do aluno com deficiência, pois elas devem se adaptar às necessidades dos estudantes. Para se ter uma ideia, eles passam a ter ainda 10% das vagas nas instituições de ensino profissional e superior. Até mesmo as entidades particulares vão poder contar com profissionais para dar apoio escolar, sem que isso custe alguma coisa às famílias.

De acordo com o Ministério da Educação (MEC), as escolas, tanto públicas quanto privadas, não podem recusar matrículas de alunos com deficiência, já que isso é considerado crime. A alteração foi realizada em julho, por meio da lei federal n. 13146/2015. A pena vai de 2 a 5 anos de reclusão, passível de multa.

Ou seja, as instituições estão proibidas de cobrar qualquer valor adicional. Também não podem ficar adiando, nem mesmo cancelar, suspender ou cessar a matricula de algum aluno, em virtude de sua deficiência.

Resistência das Escola

Desde agosto, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) está com um pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal para revogar pontos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado pela presidente Dilma Rousseff em julho e que entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2016.

Para a confederação, os artigos 28 e 30 do estatuto são inconstitucionais por obrigarem as escolas privadas a aceitarem matrículas de alunos com deficiência e oferecer estrutura como, por exemplo, se o aluno for surdo, disponibilizar um professor de líbras (língua brasileira de sinais); se for cego, oferecer material em braile; se tiver alguma deficiência intelectual, provir um professor de educação especial para apoiar o docente regular, entre outras exigências.

Advogado da confederação e autor da ação, Ricardo Furtado diz que essa obrigação imposta pelo estatuto se desdobrará em uma inclusão a qualquer custo. "Isso fere o principio dos direitos humanos", alega. "Um dispositivo que impõe a inclusão ignora toda a preparação que a escola precisa ter para oferecer cuidado, atendimento e tratamento especiais necessários. Existem mais de 4 mil necessidades especiais, como você vai conseguir prever um projeto pedagógico sem saber quem baterá a sua porta?"

STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º do artigo da Constituição), dispõem sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o serviço público educacional”

Nossa lei maior, a Constituição Federal, determina no Art. 205 que a educação é direito de todos, e a Resolução do CNE/CEB nº 2/2001, a qual define as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, determina que as escolas do ensino regular devem matricular todos os alunos em suas classes comuns, com os apoios necessários. Esse apoio pode constituir parte do atendimento educacional especializado (previsto no Art. 208 da Constituição Federal) e pode ser realizado em parceria com o sistema público de ensino.

Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. da Lei nº 7.853/89).

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Boa noite a todos. Tenho um filho de 2 anos e 10 meses, que é síndrome de down. Eu participei de um sorteio semana passada, de vaga para ele para o ano de 2021, Maternal 2; em uma Escola Particular , da qual ele não foi sorteado e eu não consegui vaga pra ele. Isso tá certo? continuar lendo